sexta-feira, 31 de julho de 2009

VERDADE

VEJAM A ESTA MATÉRIA QUE ESTÁ EM TODOS OS JORNAIS DA BAHIA SOBRE A AÇÕES DO EX PREFEITO DE NOSSO MUNICÍPIO.
TCM condena prefeita de Madre de Deus a devolver R$ 960 mil aos cofres municipais.
"A relatoria também sugeriu, e o plenário aprovou, que fossem realizadas tomadas de contas e auditorias nas prefeituras de Lauro de Freitas, Paulo Afonso e Camaçari."
O Tribunal de Contas dos Municípios, em sessão realizada nesta quinta-feira (30/07), julgou parcialmente procedente a denúncia contra a prefeita de Madre de Deus, Eranita de Brito Oliveira, em razão das irregularidades relativas ao convênio no valor de R$ 960 mil celebrado pela prefeitura com o Instituto Brasil de Preservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, nos exercícios de 2006 e 2007. E com o agravante de que não houve comprovação da execução dos serviços contratados. Além de Madre de Deus, as prefeituras de Lauro de Freitas, Paulo Afonso e Camaçari também realizaram contratos com o instituto, cujos valores somados ultrapassam R$ 17 milhões. O relator, conselheiro Paolo Marconi, determinou formulação de representação ao Ministério Público contra a prefeita de Madre Deus, ressarcimento aos cofres municipais, com recursos pessoais, da importância de R$ 960 mil, acrescidos de atualização monetária e juros legais, e multa máxima de R$ 30.852,00. A relatoria também sugeriu, e o plenário aprovou, que fossem realizadas tomadas de contas e auditorias nas prefeituras de Lauro de Freitas, Paulo Afonso e Camaçari, que deixaram de encaminhar as prestações de contas dos recursos repassados ao mesmo Instituto Brasil no valor de R$ 1.107.047,41, R$ 15.162.297,32 e R$ 393.750,00, respectivamente, nos exercícios de 2006 e 2007. Vale ressaltar que a Prefeitura de Lauro de Freitas também deixou de encaminhar a prestação de contas dos recursos repassados a União Brasileira de Desenvolvimento Social – UNIBRAS, no montante de R$ 7.545.912,69. Diante da insuficiência das informações prestadas inicialmente, a relatoria solicitou a realização de inspeção “in loco” para apurar a legalidade e regularidade do convênio, celebrado em 1º de setembro de 2006, entre o município de Madre de Deus e o Instituto Brasil. Consta do relatório de inspeção que, em agosto de 2006, a Secretaria Municipal de Governo protocolou o processo no qual requeria autorização para formalizar convênio com o instituto, que teria por objetivo “realizar ações necessárias ao desenvolvimento sustentável, o fomento da economia solidária, a educação, a saúde e o desenvolvimento da assistência social, a preservação e a conservação do meio ambiente e dos patrimônios históricos ou sociais, artísticos e culturais de Madre de Deus”, com prazo de execução previsto para 12 meses, importando aos cofres do município o valor de R$ 960.000,00, enquanto que ao Instituto Brasil caberia, a título de contrapartida, o desembolso de R$ 96.000,00. Segundo análise feita pela equipe de inspeção, não foi apresentado o processo seletivo para a escolha do projeto do instituto, ou mesmo o critério utilizado para a contratação do prestador de serviços, não constando também na documentação apresentada referência a qualquer experiência anterior do Instituto Brasil na execução de projetos ou atividades similares ao que se buscou no convênio. Foi identificado que o capital social demonstrado pelo prestador de serviços, no valor de R$ 20.000,00, apresentou-se insuficiente para arcar com o montante da sua responsabilidade com a contrapartida, no montante de R$ 96.000,00. E que a documentação referente às contratações empreendidas pelo Instituto, que deveria se pautar na Lei de Licitações, não foi juntada ao processo apresentado pela municipalidade. Do que foi apresentado ao TCM, constam apenas contrato e aditivos com o Centro de Desenvolvimento Municipal – CDM, constatando-se burla à lei de licitações, fragmentação e a utilização da modalidade equivocada. Deixaram de ser apresentados os relatórios e demonstrações da execução das etapas por parte do prestador de serviços (locais, comunidades, quantitativos, fotos, listas de presença, questionários ou avaliações), bem como documentação que comprovasse a execução dos serviços contratados. Verificou-se que a atestação dos serviços nos documentos de pagamento que foram autorizados pela prefeita não pertence a qualquer preposto da municipalidade e dessa forma não pode a prefeitura afirmar sobre o que foi efetivamente realizado, apenas endossando o que o Instituto Brasil transcrevia nas suas notas fiscais. Por fim, afirmou a relatoria que os documentos apresentados pela gestora, em sua defesa, nada esclareceram quanto ao motivo da escolha do Instituto Brasil para a realização de diversos e complexos objetos. E também que não há uma única prova nos autos que comprove o cumprimento das metas e objetivos especificados nos próprios planos de trabalhos associados aos termos apresentados. Ao contrário, afirma o relator, “tal façanha empreendida por entidade cujo capital social é constituído por uma monta de R$ 20.000,00, instiga mais do que curiosidade, desperta imperiosa obrigação dos órgãos de fiscalização do Estado, dentre estes o TCM, em apurar mais do que aspectos formais de conformidade dos tipos “contratos” apresentados, sobretudo, considerando-se as expressivas cifras de recursos públicos comprometidas”.